A desburocratização para abertura de empresas: um avanço proporcionado pela Medida Provisória nº 876/2019.

Em nosso país o registro empresarial foi regulamentado de forma majoritária pela Lei n. 8.934/1994,  que atribuiu às Juntas Comerciais, integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM –, a responsabilidade pela efetivação da citada formalidade que concretiza a própria instituição das sociedades empresárias, já que o nosso Código Civil, em seu artigo 967, diz ser obrigatório o registro do empresário perante a Junta Comercial da sede antes do início de suas atividades.

 

Acontece que, para realizar o registro perante a Junta Comercial, existem inúmeras burocracias que acabam desestimulando o interesse do mais novo empresário em instituir o seu negócio conforme determina a legislação.

 

Na contramão das inúmeras formalidades legais foi editada a Medida Provisória (MP) 876/2019, que teve por objetivo desburocratizar a abertura de empresas com o intuito de melhorar o ambiente dos negócios no Brasil, mediante a simplificação do registro de empresas.

 

Pela citada MP, o registro será automático nas juntas comerciais de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e Sociedade Limitada (LTDA), com o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: – Requerimento assinado por administrador ou sócio ou procurador com poderes gerais ou específicos (instrumento de mandato deverá ser apresentado), ou por terceiro interessado devidamente identificado com nome completo, identidade e CPF;

– Instrumento a ser registrado em conformidade com as prescrições legais (contrato, alteração, ato constitutivo de EIRELI, ata de assembleia de Sociedade Anônima ou Cooperativa, etc.) – Vide anexos da IN 38/DREI; – Ficha do Cadastro Nacional (FCN); Documento Básico de Entrada (DBE) quando necessário; – Guias e respectivos comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes (Guia de Arrecadação); – Cópia autenticada da identidade dos administradores; – Declaração de desimpedimento para exercício de administração de sociedade empresária, assinada pelo(s) administrador(es) designados no contrato se essa não constar em cláusula própria (quando nomeado);- Aprovação prévia do órgão governamental (conforme IN 14/DREI).

 

Na ausência desses requisitos, ainda assim, os atos devem ser efetivados no prazo já vigente desde 2007, qual seja, o de 02 (dois) dias úteis.

 

Segundo os dados das Juntas Comerciais de cada Estado da Federação, essas modalidades de empresas representam 96% (noventa e seis por cento) das que procuram registro — sendo que atualmente menos de 1% (um por cento) desses pedidos são indeferidos após análise dos documentos.

 

Já em relação à fé pública, a MP estabelece que a declaração de autenticidade da cópia dos documentos, feita por advogado ou contador que na prática represente a empresa, no momento do atendimento, será suficiente para dispensar a apresentação de cópias autenticadas,

 

A exigência de autenticação de documentos em cartório é medida retrógada e que há anos vem sendo motivo de dispensas e relativizações. Até mesmo o Poder Executivo reconhece que a possibilidade de declaração de autenticidade pelos advogados é uma ótima ferramenta, tanto que se trata de realidade há anos em processos judiciais.

 

Nesse mesmo sentido, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei nº 16.931/2019, que conferiu aos advogados paulistas o poder de autenticação de cópias de documentos no âmbito da Administração Pública estadual, reconhecendo a fé pública que os nobres causídicos possuem no dia a dia perante os órgãos e entidades públicas.

 

A MP deverá ser analisada por uma comissão especial formada por deputados e senadores. Em seguida o texto será enviado para a Câmara dos Deputados e, se aprovado, seguirá para o Senado, com o objetivo de que a citada norma se torne lei.

 

Em suma, pode-se afirmar que, com esse grande avanço para o mundo empresarial nacional, os empresários se sentirão mais confortáveis ao registrarem suas empresas e procurarão se adequar aos requisitos legais.

 

O empresariado brasileiro necessita de mais apoio do governo, das instituições e dos órgãos que, na grande maioria, deixam de colaborar para o avanço dessa parcela da sociedade, a qual persiste em empreender em um país com uma carga tributária elevadíssima e complexa.

 

É claro que aqueles que militam e buscam auxiliar as empresas e os negócios em nosso país estão mais do que nunca aguardando mais notícias em benefício dos empresários, como por exemplo, a aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata sobre o Novo Código Comercial, pois a redução de formalidades reconhecida pela esfera normativa pode fomentar de forma decisiva a atividade empresarial.

 

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https://jucisrs.rs.gov.br/documentacao-para-registro

 

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/03/14/editada-medida-provisoria-para-desburocratizar-abertura-de-empresas

 

https://revistapegn.globo.com/Noticias/noticia/2019/03/medida-provisoria-altera-lei-que-trata-do-registro-publico-de-empresas.html

 

https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/135693

 

Abdiel Nascimento Ciprian, Advogado do Ciprian Advogados Associados, Parecerista, Membro da Comissão de Direito Empresarial da 22ª Subseção da OAB/SP, Colunista Jurídico, e-mail: abdiel@ciprianadvogados.com.

Abdiel Criprian

Abdiel Criprian

Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Paulista (UNIP); Advogado fundador e CEO do Ciprian Advogados Associados; Empresário; Palestrante; Parecerista; Pós-graduando em Contratos Empresariais e Propriedade Intelectual na Pontifícia Universidade Católica do Paraná; Membro da Comissão de Direito Empresarial da 22ª Subseção da OAB/SP; Membro do Instituto Brasileiro de Franquias (IBF)

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