Do franchising à recuperação judicial. A ausência de um business plan.

O sucesso do franchising no Brasil cresce bruscamente a cada ano, segundo dados da ABF (Associação Brasileira de Franchising) o faturamento cresceu de mais de 170 bilhões, pouco mais de 11 bilhões superior ao do ano anterior. No País, o segmento alimentício é um dos preferidos, tendo um aumento de 6,7% em comparação à última temporada, sem contar os demais segmentos empresariais.

 

É nítido que a instituição das empresas visa exatamente o lucro voltado para a determinação de uma vantagem de mercado (goodwill of trade) tudo isso sob o prisma jurídico, mas, devido ao alto índice de fracassos do que sucessos no seio empresarial que surgiu uma forma de valorização dos estabelecimentos e aviamentos empresariais.

 

Diante desse quadro, não só brasileiro, mas internacional, que surgiu nos Estados Unidos da América após a Segunda Guerra Mundial uma grandíssima evolução de contratos de distribuição que alavancou os negócios das empresas americanas e percorreu o Mundo, a tão conhecida franchising (franqueamento ou franquia).

 

No Brasil o franchising veio com a instituição da Lei n.º 8.955/94 que definiu ser o contrato de franquia moldado por intermédio do titular de um estabelecimento empresarial que autoriza outros empresários e empreendedores ou sociedades empresárias a gozarem da tecnologia mercantil desenvolvida e elaborada, usando a marca e à concessão da utilização de produtos ou serviços padronizados e ainda não disponibilizados no mercado.

É claro que não é apenas a cessão de propriedade industrial (marca ou patente), ou ainda, apenas a distribuição de produtos ou serviços, até porque, a franquia pode ocorrer de duas formas simples: (1) a franquia de marca e produto (product and trade name franchising) que é a permissão do uso do nome do estabelecimento e/ou marca, assim como, o fornecimento do produto a ser negociado; (2) temos a franquia de uma empresa que já está formatada (business format franchising – BFF) que fornece algo técnico-gerencial e mercadológico com uma correção de cessão do aviamento empresarial.

O artigo 3º da Lei n.º 8.955/94 diz que o franqueador interessado na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo informações importantes para a manutenção da atividade empresarial e desenvolvimento do negócio.

Entre as informações que a Lei determina ser importante para o oferecimento da COF (circular de oferta de franquia) estão às demonstrações financeiras do franqueador, que inclusive às vezes altera e apresenta dados que nunca existiram ou até mesmo que são verdadeiros, mas que o propenso investidor não busca saber a fundo a veracidade daquelas informações.

Isso acontece porque quem busca empreender não possui muita experiência no ramo, e confiam que os formatos operacionais já foram testados, sendo impossível que o negócio não dê certo. Todas as redes, que são apoiadas pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), estão sempre renovando suas estratégias para ajudar os franqueados a atingirem o sucesso. Contudo, o negócio pode ir por água abaixo.

A mortalidade das pequenas empresas com até dois anos de operação é de 23% (vinte e três por cento). Enquanto isso, no franchising, o mesmo indicador é de 3% (três por cento), taxa que pode ainda ser reduzida e melhorada.

“O franchising conseguiu manter seu crescimento em meio à maior crise da história do país”, afirma Altino Cristofoletti Junior, presidente da Associação Brasileira de Franchising (ABF), uma entidade sem fins lucrativos que, desde 1987, representa oficialmente o sistema de franquias nacional. “As redes cresceram porque fizeram a lição de casa, reviram seus processos, investiram em novos produtos e em tecnologia”.

Cerca de 140 franquias brasileiras estavam no exterior em 2017, em 100 países diferentes – em 2016, eram 80 nações com presença nacional, 20 a menos. As empresas do ramo da Moda, com 25,4%; Saúde, Beleza e Bem-Estar, com 16,9%, e Alimentação, com 15,5% de participação no exterior. Nos Estados Unidos da América, atuam 46 marcas brasileiras. No Paraguai e em Portugal, 34. Na Bolívia, 19, na Colômbia, 17 e na Argentina e no Uruguai, 15 cada.

Além disso, 18 redes exportam produtos, em especial para Estados Unidos, Espanha, Portugal, Austrália e Canadá. “O Brasil é um dos grandes players do franchising internacional”, afirma o presidente da ABF. “E a participação vem aumentando, seja na exportação de produtos, seja de marcas”.

Devido a este crescimento nacional e internacional das franqueadoras brasileiras que se deve existir um business plan (plano de negócio ou plano empresarial) que se trata de um documento que especifica, em linguagem escrita, um negócio que se quer iniciar ou que já está iniciado.

 

Juntamente com o business plan vem à apresentação da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) que se trata de um relatório contábil que evidencia se as operações da franqueadora estão gerando um lucro ou prejuízo, considerando um determinado período de tempo.

 

Com a apresentação do business plan e a DRE o investidor/franqueado pode se sentir seguro em relação às atividades da franqueadora, assim como, não verá possibilidade alguma dela pedir a recuperação judicial do seu negócio.

 

O business plan evitará a ocorrência dos maiores erros que as franqueadoras e os franqueados cometem e que fazem a empresa fechar ou pedir a sua recuperação judicial.

 

O primeiro está relacionado à localização que segundo dados do Portal do Franchising faz parte de 31% (trinta e um por cento) da causa de fechamento de uma franquia, pois, o negócio não deve ser aberto em qualquer local, seja pelo baixo custo do aluguer ou até mesmo por não necessitar de muitas mudanças e adequações ao sistema da franqueadora.

O segundo problema se refere ao capital de giro, pois, conforme o Portal do Franchising tem 28% (vinte e oito por cento) de causa no fechamento de uma franquia, porque tanto a franqueadora quanto o franqueado às vezes fazem empréstimo ou vendem o que tem para aquisição de um modelo franqueável, porém, quando o negócio perde um pouco a clientela ou aviamento, automaticamente ficam sem um dinheiro em caixa para investimento em marketing ou até mesmo na própria franquia, ocasionando o fechamento do negócio.

 

O terceiro fator é referente ao treinamento inadequado ou despreparado que os franqueadores oferecem aos franqueados ocasionando uma margem de 19% (dezenove por cento) dos fechamentos de franquias no Brasil, conforme dados do Portal do Franchising.

 

Em quarto lugar temos a tão temida concorrência, que ocupa a faixa dos 14% (catorze por cento) responsável pelo fechamento das franquias, tudo isso porque a franqueadora esquece-se de inovar em produtos ou serviços que fazem a total diferença na escolha pelo consumidor final, e que faz com que o negócio alavanque.

 

Em último lugar temos a questão da sazonalidade na margem dos 8% (oito por cento) referente às questões em que um produto, ou serviço, sofre efeitos em relação de oferta e demanda, causando uma redução ou aumento na oferta, nos preços, produção, entre outros, segundo o Portal do Franchising.

 

Todos esses fatores devem fazer parte do business plan de uma franqueadora que se preocupa em se manter no mercado e busca alcançar o patamar de franquias, como por exemplo, McDonald’s, Burger King, Chiquinho Sorvetes, e dentre outros marcas que até hoje trabalham em um modelo de negócio que venha chamar atenção dos franqueados e principalmente dos consumidores.

 

Tudo isso é extremamente importante, porque a Lei n.º 11.101/2.005 (Recuperação Judicial e Falência) se aplica de forma natural e simples às franqueadoras.

É importante o franqueado prestar atenção aos sinais de problemas na franqueadora. Um sintoma evidente é a expansão desestruturada e sem business plan. “É comum os franqueadores falarem sobre o número de unidades que estão abrindo”, diz o consultor Marcos Rizzo, da Rizzo Franchising. “Mas ninguém se pergunta se essas novas lojas estão atingindo os resultados esperados, e quantas estão fechando.” Para ter acesso a esse tipo de informação, é preciso manter contato com outros franqueados. E, se necessário, agir com rapidez. “Quando há muitos sinais de alerta presentes, o empreendedor precisa decidir se quer sair do negócio ou encontrar uma maneira de garantir a sobrevivência da unidade.”

 

Segundo Renato Puertas Garcia (administrador de empresas), ele passou por uma situação desse tipo quando era franqueado da rede Kalmma Zen Spa, em 2011. “Eu sentia que o franqueador não estava dando atenção à minha unidade. Mandei um e-mail para outros franqueados e descobri que a sensação não era só minha”, diz Garcia. De acordo com ele, a rede estava crescendo, mas sem um plano de expansão adequado. “O atendimento estava sendo deixado de lado.”

 

Eles juntamente com a Adriana Mascaretti, que também era dona de uma unidade na rede, conversaram com o franqueador e propuseram a aquisição da empresa, ainda bem que ele aceitou a proposta. Eles realizaram um business plan e o nome da empresa mudou para Kalmma Spa.

 

Há inúmeros franqueados que decidiram assumir a marca para garantir a continuidade do negócio. “Quando a rede é muito grande, a operação é mais complicada, porque há diferentes interesses envolvidos”, diz Rizzo. Segundo o consultor, outra opção para quem não quer abandonar o negócio é trocar a marca e gerir a unidade de maneira independente.

 

Nesses a recuperação judicial ou a falência são iminentes, cabendo ao franqueado estudar a possibilidade de entrar em contato com o dono da rede para checar as opções. Com o procedimento de recuperação judicial é possível reestruturar dívidas e contratos. “Se o franqueado tem interesse em manter a unidade, precisa verificar com o administrador judicial as condições para que isso aconteça”, diz Luiz Henrique Amaral, da ABF. Após o pedido de recuperação judicial, caso o franqueado não possua interesse em prosseguir com a rede de franquia precisará se habilitar como credor para receber o que lhe é devido. Durante o procedimento, franqueadora e franqueada precisam cumprir suas obrigações, como o pagamento de royalties.

 

A Lei de Franquias (8.955/94) não é clara em dizer o que deve ou não exatamente ter em um contrato de franquia, mas na maioria das COFs (circula de ofertas de franquia) possuem cláusula de rescisão para os casos de recuperação judicial ou falência, nesse caso a melhor opção é a negociação diretamente com a franqueadora para que não se aguarde anos e anos para a solução dos créditos que o franqueado possui direito de receber.

 

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https://www.portaldofranchising.com.br/noticias/mercado-de-franquias-fecha-2018-com-crescimento-de-7/

 

https://exame.abril.com.br/negocios/franquias-crescem-e-se-internacionalizam/

 

https://www.portaldofranchising.com.br/franquias/causas-de-fechamento-de-franquias/

 

https://marketingemedia.com.br/o-que-e-um-business-plan/

 

http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI312101-17155,00-APERTEM+OS+CINTOS+O+FRANQUEADOR+SUMIU.html

 

Abdiel Nascimento Ciprian, Advogado fundador do escritório Ciprian Advogados Associados, Membro da Comissão de Direito Empresarial da 22ª Subseção da OAB/SP, e-mail: abdiel@ciprianadvogados.com.

 

 

Abdiel Criprian

Abdiel Criprian

Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Paulista (UNIP); Advogado fundador e CEO do Ciprian Advogados Associados; Empresário; Palestrante; Parecerista; Pós-graduando em Contratos Empresariais e Propriedade Intelectual na Pontifícia Universidade Católica do Paraná; Membro da Comissão de Direito Empresarial da 22ª Subseção da OAB/SP; Membro do Instituto Brasileiro de Franquias (IBF)

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